É ilegal a cobrança por marcação de assentos em companhias aéreas. A sentença foi proferida pelo 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (18.º JEC) que condenou, solidariamente, a Azul que tem a intenção de cobrar até o ar que respiramos a bordo, que irá começar a vender lanchar a bordo e, que cancela grande parte dos seus voos, juntamente com a Decolar. Cada uma tem que desembolsar a quantia de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais causados a uma família, devido à cobrança indevida para a marcação de assento comum.
A decisão considera a prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a decisão: “A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para a prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X, do CDC.
Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, salvo nas hipóteses de aquisição de assentos com mais conforto e outros serviços especiais, ele possui o direito inarredável a um assento comum, não podendo ser impedido, sob qualquer fundamento, de efetuar a marcação de seu assento no momento da compra”, ressalta trecho da decisão do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento.